# Registro público: STJ — 2155349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db366e7838f3412474ba6cafea68ccfc9b461dd4300dc74de931c2acfd240c4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939813
- **Número de registro na fonte:** 202402434355
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que
manteve sentença condenatória, determinando a cobertura do
tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para
paciente diagnosticada com episódio depressivo moderado (CID F32.1),
além do reembolso de R$ 6.000,00 por danos materiais referentes às
sessões já realizadas.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu a obrigatoriedade de
cobertura do tratamento, com base na aplicação do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), na classificação da depressão como transtorno
mental e na adequação da EMT como tratamento para o quadro clínico
da autora. A sentença também afastou a condenação por danos morais.
3. O acórdão recorrido ratificou a obrigatoriedade de cobertura da
EMT e o reembolso dos danos materiais, destacando a aplicação do
CDC, a autonomia médica e a relevância dos direitos fundamentais à
vida e à saúde, rejeitando as preliminares arguidas pela recorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano
de saúde pode recusar a cobertura do tratamento de Estimulação
Magnética Transcraniana (EMT) com base na ausência de previsão no
rol da ANS; (ii) saber se a sentença que autorizou a alteração da
periodicidade e quantidade de sessões por solicitação médica, sem
nova intimação ou determinação judicial, configura nulidade parcial
por condenação genérica e pro futuro; e (iii) saber se a negativa de
cobertura do tratamento configura exercício regular de direito,
afastando o dever de indenizar por danos materiais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de cobertura do tratamento de EMT com base na ausência
de previsão no rol da ANS é abusiva, considerando-se a eficácia
comprovada do procedimento para o tratamento de depressão, conforme
reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) na Resolução nº
1.986/2012.
6. A Lei nº 14.454/2022 superou o entendimento de taxatividade do
rol da ANS, estabelecendo critérios para a cobertura de tratamentos
não previstos, desde que haja comprovação de eficácia científica ou
recomendação de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional.
7. A autonomia do médico assistente na definição do plano de
tratamento e na adequação das sessões à evolução clínica do paciente
é essencial para a efetividade do tratamento, não configurando
nulidade parcial da sentença ou condenação genérica e pro futuro.
8. A recusa de cobertura do tratamento essencial e respaldado
cientificamente não configura exercício regular de direito, mas sim
ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos materiais.
9. A revisão da condenação ao reembolso dos danos materiais
demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. A condenação por danos morais foi afastada pelas instâncias
ordinárias, sendo incabível sua rediscussão no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na
parte conhecida, improvido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. TAXATIVIDADE
MITIGADA DO ROL DA ANS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que
manteve sentença condenatória, determinando a cobertura do
tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para
paciente diagnosticada com episódio depressivo moderado (CID F32.1),
além do reembolso de R$ 6.000,00 por danos materiais referentes às
sessões já realizadas.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu a obrigatoriedade de
cobertura do tratamento, com base na aplicação do Código de Defesa
do Consumidor (CDC), na classificação da depressão como transtorno
mental e na adequação da EMT como tratamento para o quadro clínico
da autora. A sentença também afastou a condenação por danos morais.
3. O acórdão recorrido ratificou a obrigatoriedade de cobertura da
EMT e o reembolso dos danos materiais, destacando a aplicação do
CDC, a autonomia médica e a relevância dos direitos fundamentais à
vida e à saúde, rejeitando as preliminares arguidas pela recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano
de saúde pode recusar a cobertura do tratamento de Estimulação
Magnética Transcraniana (EMT) com base na ausência de previsão no
rol da ANS; (ii) saber se a sentença que autorizou a alteração da
periodicidade e quantidade de sessões por solicitação médica, sem
nova intimação ou determinação judicial, configura nulidade parcial
por condenação genérica e pro futuro; e (iii) saber se a negativa de
cobertura do tratamento configura exercício regular de direito,
afastando o dever de indenizar por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de cobertura do tratamento de EMT com base na ausência
de previsão no rol da ANS é abusiva, considerando-se a eficácia
comprovada do procedimento para o tratamento de depressão, conforme
reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) na Resolução nº
1.986/2012.
6. A Lei nº 14.454/2022 superou o entendimento de taxatividade do
rol da ANS, estabelecendo critérios para a cobertura de tratamentos
não previstos, desde que haja comprovação de eficácia científica ou
recomendação de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional.
7. A autonomia do médico assistente na definição do plano de
tratamento e na adequação das sessões à evolução clínica do paciente
é essencial para a efetividade do tratamento, não configurando
nulidade parcial da sentença ou condenação genérica e pro futuro.
8. A recusa de cobertura do tratamento essencial e respaldado
cientificamente não configura exercício regular de direito, mas sim
ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos materiais.
9. A revisão da condenação ao reembolso dos danos materiais
demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. A condenação por danos morais foi afastada pelas instâncias
ordinárias, sendo incabível sua rediscussão no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na
parte conhecida, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.155.349 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155349/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença condenatória, determinando a cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para paciente diagnosticada com episódio depressivo moderado (CID F32.1), além do reembolso de R$ 6.000,00 por danos materiais referentes às sessões já realizadas. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a obrigatoriedade de cobertura do tratamento, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na classificação da depressão como transtorno mental e na adequação da EMT como tratamento para o quadro clínico da autora. A sentença também afastou a condenação por danos morais. 3. O acórdão recorrido ratificou a obrigatoriedade de cobertura da EMT e o reembolso dos danos materiais, destacando a aplicação do CDC, a autonomia médica e a relevância dos direitos fundamentais à vida e à saúde, rejeitando as preliminares arguidas pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) com base na ausência de previsão no rol da ANS; (ii) saber se a sentença que autorizou a alteração da periodicidade e quantidade de sessões por solicitação médica, sem nova intimação ou determinação judicial, configura nulidade parcial por condenação genérica e pro futuro; e (iii) saber se a negativa de cobertura do tratamento configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de cobertura do tratamento de EMT com base na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva, considerando-se a eficácia comprovada do procedimento para o tratamento de depressão, conforme reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) na Resolução nº 1.986/2012. 6. A Lei nº 14.454/2022 superou o entendimento de taxatividade do rol da ANS, estabelecendo critérios para a cobertura de tratamentos não previstos, desde que haja comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional. 7. A autonomia do médico assistente na definição do plano de tratamento e na adequação das sessões à evolução clínica do paciente é essencial para a efetividade do tratamento, não configurando nulidade parcial da sentença ou condenação genérica e pro futuro. 8. A recusa de cobertura do tratamento essencial e respaldado cientificamente não configura exercício regular de direito, mas sim ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos materiais. 9. A revisão da condenação ao reembolso dos danos materiais demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. A condenação por danos morais foi afastada pelas instâncias ordinárias, sendo incabível sua rediscussão no recurso especial. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939813, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.155.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 362fd9162178e7a6f0696d718865621d15bf038b4656c2b24d0e9da57c6418c6
- **SHA-256 do registro documental:** db366e7838f3412474ba6cafea68ccfc9b461dd4300dc74de931c2acfd240c4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2155349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2155349 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db366e7838f3412474ba6cafea68ccfc9b461dd4300dc74de931c2acfd240c4b
- **SHA-256 do comentário:** ba6735fb512e62fac41238f256f25ca6ee47ac8ff501e097ee667e1642b9eb4d
