{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118682,"origem":"stj","sha256_origem":"f54b86eeb07b94d64288b44f760da27f868fa651c7daa4a2edad75cbb36b8a4c","registro_original":{"id_fonte":"939816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162560","numero_registro":"202402946705","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO\nDE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro\nque manteve a obrigação de fornecimento do medicamento Humira Ac 40\nmg (Adalimumabe) para tratamento de beneficiária portadora de\nSíndrome do Arco Aórtico ou Arterite de Takayasu, com base na\ninterpretação da Lei n. 14.454/2022 e na imprescindibilidade do\ntratamento.\n2. Sentença de primeiro grau condenou a operadora de saúde ao\nfornecimento do medicamento e ao pagamento de indenização por danos\nmorais no valor de R$ 5.000,00. O Tribunal de Justiça do Estado do\nRio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso da operadora,\nafastando a condenação por danos morais, mas mantendo a obrigação de\nfornecimento do medicamento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a exclusão,\nna saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos de uso\ndomiciliar, considerando as exceções previstas na legislação e na\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do\nfornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os\nantineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida\n(home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde\nSuplementar (ANS) para tal finalidade.\n5. A Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para\nmitigar a taxatividade do rol da ANS, não derroga a licitude da\nexclusão de medicamentos de uso domiciliar fora das hipóteses\nexcepcionais já mencionadas pela jurisprudência.\n6. No caso concreto, o medicamento Humira Ac 40 mg, administrado por\nmeio de caneta subcutânea em ambiente domiciliar, não se enquadra\nnas exceções legais e jurisprudenciais que obrigam o custeio por\nparte dos planos de saúde.\n7. A negativa de cobertura pela operadora de saúde foi realizada no\nexercício regular de direito, não configurando ato ilícito.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"61ba86cf05bbd9181c80eef07f2c3b6e123863c5db138d9f6f2213cf7159c1d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
