# Registro público: STJ — 2162560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f54b86eeb07b94d64288b44f760da27f868fa651c7daa4a2edad75cbb36b8a4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939816
- **Número de registro na fonte:** 202402946705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que manteve a obrigação de fornecimento do medicamento Humira Ac 40
mg (Adalimumabe) para tratamento de beneficiária portadora de
Síndrome do Arco Aórtico ou Arterite de Takayasu, com base na
interpretação da Lei n. 14.454/2022 e na imprescindibilidade do
tratamento.
2. Sentença de primeiro grau condenou a operadora de saúde ao
fornecimento do medicamento e ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00. O Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso da operadora,
afastando a condenação por danos morais, mas mantendo a obrigação de
fornecimento do medicamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a exclusão,
na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos de uso
domiciliar, considerando as exceções previstas na legislação e na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida
(home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para tal finalidade.
5. A Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para
mitigar a taxatividade do rol da ANS, não derroga a licitude da
exclusão de medicamentos de uso domiciliar fora das hipóteses
excepcionais já mencionadas pela jurisprudência.
6. No caso concreto, o medicamento Humira Ac 40 mg, administrado por
meio de caneta subcutânea em ambiente domiciliar, não se enquadra
nas exceções legais e jurisprudenciais que obrigam o custeio por
parte dos planos de saúde.
7. A negativa de cobertura pela operadora de saúde foi realizada no
exercício regular de direito, não configurando ato ilícito.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que manteve a obrigação de fornecimento do medicamento Humira Ac 40
mg (Adalimumabe) para tratamento de beneficiária portadora de
Síndrome do Arco Aórtico ou Arterite de Takayasu, com base na
interpretação da Lei n. 14.454/2022 e na imprescindibilidade do
tratamento.
2. Sentença de primeiro grau condenou a operadora de saúde ao
fornecimento do medicamento e ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00. O Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso da operadora,
afastando a condenação por danos morais, mas mantendo a obrigação de
fornecimento do medicamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a exclusão,
na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos de uso
domiciliar, considerando as exceções previstas na legislação e na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida
(home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para tal finalidade.
5. A Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para
mitigar a taxatividade do rol da ANS, não derroga a licitude da
exclusão de medicamentos de uso domiciliar fora das hipóteses
excepcionais já mencionadas pela jurisprudência.
6. No caso concreto, o medicamento Humira Ac 40 mg, administrado por
meio de caneta subcutânea em ambiente domiciliar, não se enquadra
nas exceções legais e jurisprudenciais que obrigam o custeio por
parte dos planos de saúde.
7. A negativa de cobertura pela operadora de saúde foi realizada no
exercício regular de direito, não configurando ato ilícito.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
