# Registro público: STJ — 2165222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34e3eb86fc8b66162c735df20f5fbbfd2f5557a11fd58768f726a427cc255d18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939817
- **Número de registro na fonte:** 202403131394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que
manteve condenação para custeio de teste de estímulo com ACTH para
avaliação de deficiência de 21 Hidroxilase, utilizando o medicamento
Synacthen (ACTH Sintético), mesmo sem registro válido na ANVISA e
fora do rol da ANS.
2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, confirmando a tutela de urgência e afastando condenação por
danos morais. O Tribunal de origem manteve a decisão em apelação e,
posteriormente, em juízo de retratação, aplicou a técnica do
distinguishing em relação ao Tema 990/STJ.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do
recurso e pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame
à luz dos parâmetros da taxatividade mitigada do rol da ANS e da Lei
n. 14.454/2022.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode ser obrigada a custear tratamento com medicamento não
registrado na ANVISA e fora do rol da ANS, considerando os
parâmetros da taxatividade mitigada e os requisitos da Lei n.
14.454/2022.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento sobre a taxatividade
mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não
listados em situações excepcionais, desde que preenchidos critérios
como inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação
científica da eficácia do tratamento e recomendações de órgãos
técnicos de renome.
6. A Lei n. 14.454/2022 reafirmou a natureza exemplificativa do rol
da ANS e estabeleceu requisitos para cobertura de tratamentos não
previstos, como comprovação de eficácia baseada em evidências
científicas e recomendações de órgãos técnicos nacionais ou
internacionais.
7. O Tribunal de origem aplicou a técnica do distinguishing em
relação ao Tema 990/STJ, mas não analisou detidamente os critérios
estabelecidos pela jurisprudência e pela nova legislação, como a
existência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação
científica da eficácia do Synacthen.
8. A análise do preenchimento dos requisitos excepcionais para
flexibilização da taxatividade do rol da ANS demanda interpretação
de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório, o
que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TAXATIVIDADE MITIGADA.
RETORNO DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que
manteve condenação para custeio de teste de estímulo com ACTH para
avaliação de deficiência de 21 Hidroxilase, utilizando o medicamento
Synacthen (ACTH Sintético), mesmo sem registro válido na ANVISA e
fora do rol da ANS.
2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, confirmando a tutela de urgência e afastando condenação por
danos morais. O Tribunal de origem manteve a decisão em apelação e,
posteriormente, em juízo de retratação, aplicou a técnica do
distinguishing em relação ao Tema 990/STJ.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do
recurso e pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame
à luz dos parâmetros da taxatividade mitigada do rol da ANS e da Lei
n. 14.454/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode ser obrigada a custear tratamento com medicamento não
registrado na ANVISA e fora do rol da ANS, considerando os
parâmetros da taxatividade mitigada e os requisitos da Lei n.
14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento sobre a taxatividade
mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não
listados em situações excepcionais, desde que preenchidos critérios
como inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação
científica da eficácia do tratamento e recomendações de órgãos
técnicos de renome.
6. A Lei n. 14.454/2022 reafirmou a natureza exemplificativa do rol
da ANS e estabeleceu requisitos para cobertura de tratamentos não
previstos, como comprovação de eficácia baseada em evidências
científicas e recomendações de órgãos técnicos nacionais ou
internacionais.
7. O Tribunal de origem aplicou a técnica do distinguishing em
relação ao Tema 990/STJ, mas não analisou detidamente os critérios
estabelecidos pela jurisprudência e pela nova legislação, como a
existência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação
científica da eficácia do Synacthen.
8. A análise do preenchimento dos requisitos excepcionais para
flexibilização da taxatividade do rol da ANS demanda interpretação
de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório, o
que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.165.222 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2165222/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve condenação para custeio de teste de estímulo com ACTH para avaliação de deficiência de 21 Hidroxilase, utilizando o medicamento Synacthen (ACTH Sintético), mesmo sem registro válido na ANVISA e fora do rol da ANS. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e afastando condenação por danos morais. O Tribunal de origem manteve a decisão em apelação e, posteriormente, em juízo de retratação, aplicou a técnica do distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame à luz dos parâmetros da taxatividade mitigada do rol da ANS e da Lei n. 14.454/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear tratamento com medicamento não registrado na ANVISA e fora do rol da ANS, considerando os parâmetros da taxatividade mitigada e os requisitos da Lei n. 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não listados em situações excepcionais, desde que preenchidos critérios como inexistência de substituto terapêutico eficaz, comprovação científica da eficácia do tratamento e recomendações de órgãos técnicos de renome. 6. A Lei n. 14.454/2022 reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS e estabeleceu requisitos para cobertura de tratamentos não previstos, como comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e recomendações de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 7. O Tribunal de origem aplicou a técnica do distinguishing em relação ao Tema 990/STJ, mas não analisou detidamente os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela nova legislação, como a existência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação científica da eficácia do Synacthen. 8. A análise do preenchimento dos requisitos excepcionais para flexibilização da taxatividade do rol da ANS demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939817, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.165.222, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** e8cd43241087b48527641d7835ca00b47ec7d09b265bd145a1c4f49a87421b36
- **SHA-256 do registro documental:** 34e3eb86fc8b66162c735df20f5fbbfd2f5557a11fd58768f726a427cc255d18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2165222%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165222 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34e3eb86fc8b66162c735df20f5fbbfd2f5557a11fd58768f726a427cc255d18
- **SHA-256 do comentário:** f2caf9c91d50257507fe64c070744cb796dae1c238114af082d453babec9d7f5
