{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118686,"origem":"stj","sha256_origem":"d30ef9ed0157c48c11021e453302a310b5687ab0bcd67225441aa033238f5f15","registro_original":{"id_fonte":"939820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200427","numero_registro":"202500020857","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLUBE DE FUTEBOL\nCONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI\nDA SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de\ninstrumento que desafiou decisão que deferiu a recuperação judicial\nde clube de futebol.\n2. O objeto do recurso é definir sobre legitimidade ativa de clube\nde futebol constituído na forma de associação civil requerer\nrecuperação judicial, segundo a Lei n. 11.101/2005.\n3. Via de regra não se admite que associações possam requerer\nrecuperação judicial.\n4. A Lei n. 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF),\ntrouxe mecanismos jurídicos que reconhecem a importância dos clubes\nde futebol para torcedores e para a economia, e forneceu institutos\njurídicos condizentes com essa relevância.\n5. Nos termos da Lei da SAF (art. 1º, §1º, inc. I), clubes são\nassociações civis regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de\n2002 (Código Civil), dedicadas ao fomento e à prática do futebol.\nPresume-se que os clubes de futebol exerçam atividade econômica\n(art. 25, caput).\n6. Os clubes, constituídos na forma de associação civil e que se\ndedicam ao fomento e à pratica do futebol, possuem legitimidade\nativa para requerer recuperação judicial (art. 13, caput e inc. II\nda Lei da SAF), seguindo o procedimento da Lei n. 11.101/2005 - Lei\nde Recuperação de Empresas, .\nRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"52f925f4c2c91964edec066939a70c0c739325130b217eab27b2d74cc6f4b845","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
