# Registro público: STJ — 2200427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d30ef9ed0157c48c11021e453302a310b5687ab0bcd67225441aa033238f5f15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939820
- **Número de registro na fonte:** 202500020857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLUBE DE FUTEBOL
CONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI
DA SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de
instrumento que desafiou decisão que deferiu a recuperação judicial
de clube de futebol.
- **Item 2 (texto oficial):** O objeto do recurso é definir sobre legitimidade ativa de clube
de futebol constituído na forma de associação civil requerer
recuperação judicial, segundo a Lei n. 11.101/2005.
- **Item 3 (texto oficial):** Via de regra não se admite que associações possam requerer
recuperação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF),
trouxe mecanismos jurídicos que reconhecem a importância dos clubes
de futebol para torcedores e para a economia, e forneceu institutos
jurídicos condizentes com essa relevância.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da Lei da SAF (art. 1º, §1º, inc. I), clubes são
associações civis regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), dedicadas ao fomento e à prática do futebol.
Presume-se que os clubes de futebol exerçam atividade econômica
(art. 25, caput).
- **Item 6 (texto oficial):** Os clubes, constituídos na forma de associação civil e que se
dedicam ao fomento e à pratica do futebol, possuem legitimidade
ativa para requerer recuperação judicial (art. 13, caput e inc. II
da Lei da SAF), seguindo o procedimento da Lei n. 11.101/2005 - Lei
de Recuperação de Empresas, .
Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLUBE DE FUTEBOL
CONSTITUÍDO COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI
DA SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de
instrumento que desafiou decisão que deferiu a recuperação judicial
de clube de futebol.
2. O objeto do recurso é definir sobre legitimidade ativa de clube
de futebol constituído na forma de associação civil requerer
recuperação judicial, segundo a Lei n. 11.101/2005.
3. Via de regra não se admite que associações possam requerer
recuperação judicial.
4. A Lei n. 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol - SAF),
trouxe mecanismos jurídicos que reconhecem a importância dos clubes
de futebol para torcedores e para a economia, e forneceu institutos
jurídicos condizentes com essa relevância.
5. Nos termos da Lei da SAF (art. 1º, §1º, inc. I), clubes são
associações civis regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), dedicadas ao fomento e à prática do futebol.
Presume-se que os clubes de futebol exerçam atividade econômica
(art. 25, caput).
6. Os clubes, constituídos na forma de associação civil e que se
dedicam ao fomento e à pratica do futebol, possuem legitimidade
ativa para requerer recuperação judicial (art. 13, caput e inc. II
da Lei da SAF), seguindo o procedimento da Lei n. 11.101/2005 - Lei
de Recuperação de Empresas, .
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
