# Registro público: STJ — 2229081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c77e5b7a99df7ffe4573d72c49c1d78cb9fbdd49b9c0f2ae6d1e359fdb1bd681

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939822
- **Número de registro na fonte:** 202403920606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de
indenização por danos materiais e morais, proposta em razão da
alegada rescisão imotivada de contrato de concessão comercial
celebrado entre as partes.
2. A parte autora alegou que, apesar de previsão contratual de prazo
determinado, o vínculo teria sido prorrogado por tempo
indeterminado em razão de comportamentos concludentes, investimentos
realizados e aditamentos firmados ao longo da relação negocial,
gerando expectativa legítima de continuidade. O pedido foi julgado
improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que considerou válida a denúncia
contratual e afastou a existência de ato ilícito ou abuso de direito
por parte da concessionária ré.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia do
contrato de concessão comercial, tal como efetivada, configurou ato
ilícito, rescisão imotivada ou violação à boa-fé objetiva, gerando
direito à reparação por danos materiais e morais; e (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão e/ou
contradição nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada,
todos os pontos controvertidos invocados pela parte recorrente, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de concessão
comercial possuía prazo determinado e não havia cláusula de
renovação automática, sendo a denúncia contratual realizada em
conformidade com os termos pactuados.
6. A análise da alegação de abuso de direito e violação à boa-fé
objetiva foi realizada com base na moldura fática consolidada nos
autos, sendo afastada a existência de ato ilícito ou má-fé por parte
da concessionária ré.
7. A pretensão recursal da parte recorrente, ao buscar a revaloração
de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o
reexame de matéria fática e contratual em sede de recurso especial.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
aplicar os referidos óbices em casos que envolvem a extinção de
contratos de concessão e representação comercial, inclusive aqueles
regidos pela Lei Ferrari.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO À
BOA-FÉ OBJETIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de
indenização por danos materiais e morais, proposta em razão da
alegada rescisão imotivada de contrato de concessão comercial
celebrado entre as partes.
2. A parte autora alegou que, apesar de previsão contratual de prazo
determinado, o vínculo teria sido prorrogado por tempo
indeterminado em razão de comportamentos concludentes, investimentos
realizados e aditamentos firmados ao longo da relação negocial,
gerando expectativa legítima de continuidade. O pedido foi julgado
improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que considerou válida a denúncia
contratual e afastou a existência de ato ilícito ou abuso de direito
por parte da concessionária ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia do
contrato de concessão comercial, tal como efetivada, configurou ato
ilícito, rescisão imotivada ou violação à boa-fé objetiva, gerando
direito à reparação por danos materiais e morais; e (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão e/ou
contradição nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada,
todos os pontos controvertidos invocados pela parte recorrente, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de concessão
comercial possuía prazo determinado e não havia cláusula de
renovação automática, sendo a denúncia contratual realizada em
conformidade com os termos pactuados.
6. A análise da alegação de abuso de direito e violação à boa-fé
objetiva foi realizada com base na moldura fática consolidada nos
autos, sendo afastada a existência de ato ilícito ou má-fé por parte
da concessionária ré.
7. A pretensão recursal da parte recorrente, ao buscar a revaloração
de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o
reexame de matéria fática e contratual em sede de recurso especial.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
aplicar os referidos óbices em casos que envolvem a extinção de
contratos de concessão e representação comercial, inclusive aqueles
regidos pela Lei Ferrari.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229081 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c77e5b7a99df7ffe4573d72c49c1d78cb9fbdd49b9c0f2ae6d1e359fdb1bd681
- **SHA-256 do comentário:** 0f07f28347e8dfdfad6eaaf6d19d58574f0ca2afd4c9f010efda3999504c2ce6
