{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118689,"origem":"stj","sha256_origem":"15a7d3f2a0df7dbeaf0c5de12147140954f40ae4386a585809c2d3ced947bbb8","registro_original":{"id_fonte":"939823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232197","numero_registro":"202503443264","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO\nASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença\nde extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de\nirregularidade na representação processual, ao considerar inválida a\nprocuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não\nestar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública\nBrasileira - ICP-Brasil.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura\neletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela\nInfraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser\nconsiderada válida para efeito de representação processual.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que a validade de documentos processuais assinados\neletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de\nChaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida\nProvisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006.\n4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não\npodem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não\npossuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica.\n5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do\nrecurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com\na jurisprudência consolidada do STJ.\nIV. Dispositivo\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7972de75b5993902e84ae554861ea0fb160b47e25b1dcbee10f0a79a1c8f4e73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"15a7d3f2a0df7dbeaf0c5de12147140954f40ae4386a585809c2d3ced947bbb8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
