# Registro público: STJ — 2232197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15a7d3f2a0df7dbeaf0c5de12147140954f40ae4386a585809c2d3ced947bbb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939823
- **Número de registro na fonte:** 202503443264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença
de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de
irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a
procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não
estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública
Brasileira - ICP-Brasil.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura
eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela
Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser
considerada válida para efeito de representação processual.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a validade de documentos processuais assinados
eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de
Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida
Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006.
4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não
podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não
possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica.
5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com
a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO
ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença
de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de
irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a
procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não
estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública
Brasileira - ICP-Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura
eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela
Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser
considerada válida para efeito de representação processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a validade de documentos processuais assinados
eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de
Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida
Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006.
4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não
podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não
possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica.
5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com
a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232197 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15a7d3f2a0df7dbeaf0c5de12147140954f40ae4386a585809c2d3ced947bbb8
- **SHA-256 do comentário:** fa30a75dca8e22b241c018c80230f6d4c400815614a5d3ee91323a6e398fd529
