# Registro público: STJ — 2410224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c4506e226a40cad3340f89e7e30468f0d8a8e89fa507e13b3423cce94ee042f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939830
- **Número de registro na fonte:** 202302348582
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE
BENS. COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.112/2020. JUÍZO UNIVERSAL. NÃO
EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. CRÉDITO. NATUREZA. CONCURSAL. FATO
GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO
Nº 1.051/STJ. COBRANÇA INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DA NOVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº
11.101/2005, o atual entendimento desta Corte é no sentido de que o
juízo da recuperação judicial não é competente para deliberar sobre
toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das
execuções de crédito extraconcursal, sobretudo em momento posterior
ao decurso do stay period. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema nº
1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência do crédito está diretamente ligada à relação
jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, não
dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de
seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato
gerador.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, trata-se de crédito concursal porque o seu fato
gerador (acidente fatal ocorrido em 15/02/2014) é anterior ao pedido
de recuperação judicial (deferido em 26/02/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, não
podendo ser executado pelo seu valor integral.
- **Item 6 (texto oficial):** Com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a
execução ajuizada contra a recuperanda deve ser extinta, pois não
terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a
convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização
judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra
com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de
fiscalização judicial). Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE
BENS. COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.112/2020. JUÍZO UNIVERSAL. NÃO
EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. CRÉDITO. NATUREZA. CONCURSAL. FATO
GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO
Nº 1.051/STJ. COBRANÇA INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DA NOVAÇÃO.
1. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº
11.101/2005, o atual entendimento desta Corte é no sentido de que o
juízo da recuperação judicial não é competente para deliberar sobre
toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das
execuções de crédito extraconcursal, sobretudo em momento posterior
ao decurso do stay period. Precedentes.
2. Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema nº
1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
3. A existência do crédito está diretamente ligada à relação
jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, não
dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de
seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato
gerador.
4. Na hipótese, trata-se de crédito concursal porque o seu fato
gerador (acidente fatal ocorrido em 15/02/2014) é anterior ao pedido
de recuperação judicial (deferido em 26/02/2018).
5. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, não
podendo ser executado pelo seu valor integral.
6. Com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a
execução ajuizada contra a recuperanda deve ser extinta, pois não
terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a
convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização
judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra
com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de
fiscalização judicial). Precedentes.
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 6c4506e226a40cad3340f89e7e30468f0d8a8e89fa507e13b3423cce94ee042f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2410224 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c4506e226a40cad3340f89e7e30468f0d8a8e89fa507e13b3423cce94ee042f
- **SHA-256 do comentário:** 9d630ec291024dc6041c590a7e5f69e2abd55846306f197455b5a4764ee763c6
