{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118701,"origem":"stj","sha256_origem":"bcb2349a26a4e0f2568b4515c879b88fa1b63ecf27bb105dad18f794bb5a1f7f","registro_original":{"id_fonte":"939835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2638988","numero_registro":"202401249189","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.  INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS.\nDEMONSTRAÇÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS FORAM CONTRARIADOS. AUSÊNCIA.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXCIPIENTE. CABIMENTO. ACÓRDÃO\nEM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o\ntribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de\nforma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do\ndireito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido\npretendido pela parte.\n2. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de\nevidenciar o malferimento da legislação federal invocada. Incidência\nda Súmula nº 284/STF.\n2. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o\nacolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do\nvalor da dívida. Precedentes.\n3. No caso em comento, houve a homologação do reconhecimento do\npedido pelo excepto e o acolhimento da exceção de pré-executividade,\no que implicou na extinção parcial do débito.\n4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente\ndo recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a717c4a1909acfd0917a7cb675f5135694f1b147c02ab6de13db1d458744540","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
