# Registro público: STJ — 2638988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcb2349a26a4e0f2568b4515c879b88fa1b63ecf27bb105dad18f794bb5a1f7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939835
- **Número de registro na fonte:** 202401249189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.  INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS.
DEMONSTRAÇÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS FORAM CONTRARIADOS. AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXCIPIENTE. CABIMENTO. ACÓRDÃO
EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de
evidenciar o malferimento da legislação federal invocada. Incidência
da Súmula nº 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o
acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do
valor da dívida. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em comento, houve a homologação do reconhecimento do
pedido pelo excepto e o acolhimento da exceção de pré-executividade,
o que implicou na extinção parcial do débito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.  INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS.
DEMONSTRAÇÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS FORAM CONTRARIADOS. AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXCIPIENTE. CABIMENTO. ACÓRDÃO
EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de
evidenciar o malferimento da legislação federal invocada. Incidência
da Súmula nº 284/STF.
2. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o
acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na redução do
valor da dívida. Precedentes.
3. No caso em comento, houve a homologação do reconhecimento do
pedido pelo excepto e o acolhimento da exceção de pré-executividade,
o que implicou na extinção parcial do débito.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
