{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118705,"origem":"stj","sha256_origem":"539598a83edba24c745c8974b9fa1ea4a63b150a5b10ac0a12e6a48d89753523","registro_original":{"id_fonte":"939839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2808772","numero_registro":"202404592790","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO\nCPC. IMPUGNAÇÃO POSTERGADA. PENHORA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM\nSOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). DÍVIDAS PARTICULARES DO SÓCIO\nÚNICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.\n1. Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez\nque o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu\ncabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o\nresultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a\nomissão.\n2. O cabimento do agravo de instrumento é limitado às hipóteses do\nrol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. O inciso V autoriza o\nrecurso apenas contra a decisão de \"rejeição do pedido de gratuidade\nda justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação\", não\ncontemplando o deferimento do benefício. Mostra-se inviável a\nmitigação dessa regra quando ausente urgência ou prejuízo imediato\nao agravante.\n3. É juridicamente possível a penhora da participação societária na\nSociedade Limitada Unipessoal (SLU), que sucedeu a Empresa\nIndividual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), para satisfação de\ndívidas particulares do sócio único. Precedentes.\n4. A participação societária do sócio único na SLU integra o seu\npatrimônio pessoal e, portanto, responde por suas dívidas, nos\ntermos do art. 789 do CPC. A penhora é cabível sobre o todo ou parte\ndessa participação independentemente de o capital social estar ou\nnão dividido em quotas sociais.\n5. O procedimento de penhora deve ser realizado mediante liquidação\nparcial ou total da sociedade (arts. 1.026 do CC e 861 do CPC),\ndevendo ser observadas a subsidiariedade da constrição e a\nmanutenção da unipessoalidade da entidade empresarial.\n6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1e2ed96f59bd9c327810e474f92ca7497d6478fa88efb01c41afca4ae3315520","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
