# Registro público: STJ — 2808772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 539598a83edba24c745c8974b9fa1ea4a63b150a5b10ac0a12e6a48d89753523

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO
CPC. IMPUGNAÇÃO POSTERGADA. PENHORA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). DÍVIDAS PARTICULARES DO SÓCIO
ÚNICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o
resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a
omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** O cabimento do agravo de instrumento é limitado às hipóteses do
rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. O inciso V autoriza o
recurso apenas contra a decisão de "rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", não
contemplando o deferimento do benefício. Mostra-se inviável a
mitigação dessa regra quando ausente urgência ou prejuízo imediato
ao agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** É juridicamente possível a penhora da participação societária na
Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que sucedeu a Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), para satisfação de
dívidas particulares do sócio único. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A participação societária do sócio único na SLU integra o seu
patrimônio pessoal e, portanto, responde por suas dívidas, nos
termos do art. 789 do CPC. A penhora é cabível sobre o todo ou parte
dessa participação independentemente de o capital social estar ou
não dividido em quotas sociais.
- **Item 5 (texto oficial):** O procedimento de penhora deve ser realizado mediante liquidação
parcial ou total da sociedade (arts. 1.026 do CC e 861 do CPC),
devendo ser observadas a subsidiariedade da constrição e a
manutenção da unipessoalidade da entidade empresarial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO
CPC. IMPUGNAÇÃO POSTERGADA. PENHORA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). DÍVIDAS PARTICULARES DO SÓCIO
ÚNICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.
1. Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o
resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a
omissão.
2. O cabimento do agravo de instrumento é limitado às hipóteses do
rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. O inciso V autoriza o
recurso apenas contra a decisão de "rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", não
contemplando o deferimento do benefício. Mostra-se inviável a
mitigação dessa regra quando ausente urgência ou prejuízo imediato
ao agravante.
3. É juridicamente possível a penhora da participação societária na
Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que sucedeu a Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), para satisfação de
dívidas particulares do sócio único. Precedentes.
4. A participação societária do sócio único na SLU integra o seu
patrimônio pessoal e, portanto, responde por suas dívidas, nos
termos do art. 789 do CPC. A penhora é cabível sobre o todo ou parte
dessa participação independentemente de o capital social estar ou
não dividido em quotas sociais.
5. O procedimento de penhora deve ser realizado mediante liquidação
parcial ou total da sociedade (arts. 1.026 do CC e 861 do CPC),
devendo ser observadas a subsidiariedade da constrição e a
manutenção da unipessoalidade da entidade empresarial.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 539598a83edba24c745c8974b9fa1ea4a63b150a5b10ac0a12e6a48d89753523
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 539598a83edba24c745c8974b9fa1ea4a63b150a5b10ac0a12e6a48d89753523
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

