# Registro público: STJ — 7017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8854099c1c3847a6511a9c32030cefa0c2d7cf21e5e16e3aee960c063f79bf39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO     INTERNO     NOS     EMBARGOS     DE     DECLARAÇÃO     NA
    AÇÃO     RESCISÓRIA.     PROCESSUAL     CIVIL.     PETIÇÃO
INICIAL.     INÉPCIA.     EXTINÇÃO     DO     PROCESSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na     ação     rescisória     fulcrada     no     art.
966,     V,     do     Código de Processo Civil de 2015,     incumbe
    ao     autor     indicar     a     norma     jurídica     e
demonstrar     a     forma     como     ela     teria     sido
manifestamente     violada.
- **Item 2 (texto oficial):** A     ação     rescisória     fundada     em     erro     de
   fato     pressupõe     que     a     decisão     tenha
admitido     um     fato     inexistente     ou     tenha
considerado     inexistente     um     fato     efetivamente
ocorrido,     mas,     em     quaisquer     dos     casos,     é
indispensável     que     não     tenha     havido     controvérsia
   nem     pronunciamento     judicial     sobre     o     fato.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo     interno     não     provido.

## Ementa

AGRAVO     INTERNO     NOS     EMBARGOS     DE     DECLARAÇÃO     NA
    AÇÃO     RESCISÓRIA.     PROCESSUAL     CIVIL.     PETIÇÃO
INICIAL.     INÉPCIA.     EXTINÇÃO     DO     PROCESSO.
1.     Na     ação     rescisória     fulcrada     no     art.
966,     V,     do     Código de Processo Civil de 2015,     incumbe
    ao     autor     indicar     a     norma     jurídica     e
demonstrar     a     forma     como     ela     teria     sido
manifestamente     violada.
2.     A     ação     rescisória     fundada     em     erro     de
   fato     pressupõe     que     a     decisão     tenha
admitido     um     fato     inexistente     ou     tenha
considerado     inexistente     um     fato     efetivamente
ocorrido,     mas,     em     quaisquer     dos     casos,     é
indispensável     que     não     tenha     havido     controvérsia
   nem     pronunciamento     judicial     sobre     o     fato.
3.     Agravo     interno     não     provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
