{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118721,"origem":"stj","sha256_origem":"ed6af8f65785916f1ea0d95dc85b035425ada6a4cd6ebbff781f9954682428ae","registro_original":{"id_fonte":"939855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2925678","numero_registro":"202501590907","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTVIIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PARA\nEXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.\nFIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE.\n1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de\nsanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao\nart. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial.\n3. \"A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo\nda derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte\nvencida, independentemente de provocação expressa do autor,\nporquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei\nprocessual civil\" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux,\nCorte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010).\n4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação\ncom o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito\neconômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por\napreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do\nCPC/2015. Precedentes.\n5. Ficam arbitrados os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco\nmil reais), montante que se mostra adequado aos limites legais e às\npeculiaridades da causa (grau de zelo do profissional, lugar de\nprestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho\nrealizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço),\nobservados especialmente o período de duração do processo e as\ndiversas manifestações/defesas/recursos apresentados nos autos.\n6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, dar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5506f895bb330c36400cdd016fadb177bea0570b9c2714f836da5f7018f3719","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
