# Registro público: STJ — 1877199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98b31b0338b898efeff2e67192024a4fc4652a3be3010280d8aa6f684d0ffcbf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939868
- **Número de registro na fonte:** 202001291856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF.
INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. RESERVA MATEMÁTICA.
RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DA ASSISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no
cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição
de 5 (cinco) anos.
- **Item 3 (texto oficial):** O patrocinador possui legitimidade nos casos em que foi demandado
para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da
reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de
aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras
estabelecidas no contrato previdenciário.
- **Item 4 (texto oficial):** Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no
sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência com o propósito de obter complementação de
aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme
decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de
benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos
participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº
108/2001).
- **Item 6 (texto oficial):** Tratando-se o caso de revisão de benefício condicionada à
recomposição prévia da reserva matemática, a base de cálculo dos
honorários advocatícios deve ter como parâmetro o valor atualizado
da causa.
PREVI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO
ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM
RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA APÓS A EFETIVA
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por
analogia, a Súmula nº 284/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** O caso dos autos se enquadra nas teses repetitivas do Tema nº 955
(REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art.
927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos EREsp nº
1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de
revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de
caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no
cálculo do benefício.
- **Item 9 (texto oficial):** A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial
Temporário (BET) e Benefício Especial de Remuneração (BER), fica
condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser
apurada em liquidação, por perícia atuarial.
- **Item 10 (texto oficial):** Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição
da reserva matemática no caso em que a entidade previdenciária
deixar de proceder à revisão do benefício.
- **Item 11 (texto oficial):** O reconhecimento de que a revisão do benefício está condicionada
à prévia recomposição da reserva matemática enseja o reconhecimento
da sucumbência recíproca.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente provido.
Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido. Recurso especial de BEATRIZ DE ALBUQUERQUE
MEDINA provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF.
INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. RESERVA MATEMÁTICA.
RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DA ASSISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no
cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição
de 5 (cinco) anos.
3. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que foi demandado
para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da
reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de
aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras
estabelecidas no contrato previdenciário.
4. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no
sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência com o propósito de obter complementação de
aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme
decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal.
5. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de
benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos
participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº
108/2001).
6. Tratando-se o caso de revisão de benefício condicionada à
recomposição prévia da reserva matemática, a base de cálculo dos
honorários advocatícios deve ter como parâmetro o valor atualizado
da causa.
PREVI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO
ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM
RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA APÓS A EFETIVA
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO.
7. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por
analogia, a Súmula nº 284/STF.
8. O caso dos autos se enquadra nas teses repetitivas do Tema nº 955
(REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art.
927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos EREsp nº
1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de
revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de
caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no
cálculo do benefício.
9. A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial
Temporário (BET) e Benefício Especial de Remuneração (BER), fica
condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser
apurada em liquidação, por perícia atuarial.
10. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição
da reserva matemática no caso em que a entidade previdenciária
deixar de proceder à revisão do benefício.
11. O reconhecimento de que a revisão do benefício está condicionada
à prévia recomposição da reserva matemática enseja o reconhecimento
da sucumbência recíproca.
12. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente provido.
Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido. Recurso especial de BEATRIZ DE ALBUQUERQUE
MEDINA provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.877.199 do STJ: previdenciário e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1877199/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. 3. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que foi demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário. 4. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 5. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). 6. Tratando-se o caso de revisão de benefício condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro o valor atualizado da causa. PREVI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA APÓS A EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 7. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 8. O caso dos autos se enquadra nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos EREsp nº 1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no cálculo do benefício. 9. A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial Temporário (BET) e Benefício Especial de Remuneração (BER), fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial. 10. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição da reserva matemática no caso em que a entidade previdenciária deixar de proceder à revisão do benefício. 11. O reconhecimento de que a revisão do benefício está condicionada à prévia recomposição da reserva matemática enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca. 12. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente provido. Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de BEATRIZ DE ALBUQUERQUE MEDINA provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939868, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.877.199, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** previdenciario, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93759e64bf765ff84809113e407c1d3e9f63e68ca1b475d4fd9f1bf91098b457
- **SHA-256 do registro documental:** 98b31b0338b898efeff2e67192024a4fc4652a3be3010280d8aa6f684d0ffcbf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1877199%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1877199 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98b31b0338b898efeff2e67192024a4fc4652a3be3010280d8aa6f684d0ffcbf
- **SHA-256 do comentário:** 7b8c8bbb9130e589febe958ff0f68b3791f4238a4f70e3c0732c319c9b9c9cba
