# Registro público: STJ — 1970830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cb274bca8018a0d4df92df31b29084e929abebfe4839d345f2535d0ea6d362c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939869
- **Número de registro na fonte:** 202103343428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVADOS. INVERSÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, ausente a similitude fática entre os casos confrontados
e exame do tema com enfoque na mesma legislação
infraconstitucional, contrariando o teor dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastar a conclusão de que ocorreu abuso da personalidade
jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial) apto a
justificar a desconsideração da parsonalidade jurídica exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo
extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais
invocados e apresentou razões dissociadas do decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVADOS. INVERSÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, ausente a similitude fática entre os casos confrontados
e exame do tema com enfoque na mesma legislação
infraconstitucional, contrariando o teor dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
Precedentes.
2. Afastar a conclusão de que ocorreu abuso da personalidade
jurídica (desvio de finalidade e confusão patrimonial) apto a
justificar a desconsideração da parsonalidade jurídica exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula nº 7 do STJ.
3. Apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo
extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais
invocados e apresentou razões dissociadas do decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1970830 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8cb274bca8018a0d4df92df31b29084e929abebfe4839d345f2535d0ea6d362c
- **SHA-256 do comentário:** 0dd96ad62d0782bf8d9d2052f4e91c43fc5efe272ff67c206636638fcbd878b7
