{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118736,"origem":"stj","sha256_origem":"efd114d3b8c632525bf4c9417feb55ad414aeb6972c3af631ef0bd1e3c3fdd62","registro_original":{"id_fonte":"939870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972252","numero_registro":"202103293149","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PREVI. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PREVI. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS\nSALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE\nDE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RESERVA MATEMÁTICA.\nRECOMPOSIÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\nAPURAÇÃO. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO.\nCOMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O caso dos autos enquadra-se nas teses repetitivas do Tema nº 955\n(REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art.\n927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos autos do\nEREsp nº 1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito\nde revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas\nde caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista,\nno cálculo do benefício.\n2. A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial\nTemporário (BET), fica condicionada à prévia recomposição da reserva\nmatemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de\ncompensação de valores recebidos em revisão de benefício\nprevidenciário.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DE 2/2013.\nPRESERVAÇÃO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 283 E 284/STF. RESERVA\nMATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL. COTA DO TRABALHADOR.\nACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n5. Ausência de prequestionamento da matéria referente à preservação\ndo salário de participação de 2/2013 (Súmula nº 211/STJ). Preceito\nlegal apontado como violado (art. 211 do Código Civil) que não\npossui comando normativo para infirmar a conclusão do acórdão\nrecorrido acerca da ausência dos requisitos necessários para o\ndeferimento do pleito (Súmula nº 284/STF). Fundamento, ademais, que\nnão foi sequer impugnado no recurso especial (Súmula nº 283/STF).\n6.  Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de\nbenefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos\nparticipantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº\n108/2001).\nRECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nPATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.\nTEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA.\n7. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no\ncálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição\nquinquenal.\n8. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que é demandado\npara responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da\nreserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de\naposentadoria do participante/assistido, segundo as regras\nestabelecidas no contrato previdenciário.\n9. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no\nsentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o\nprocessamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de\nprevidência, com o propósito de obter os reflexos de verbas (horas\nextras) já reconhecidas na Justiça Laboral na complementação de\naposentadoria . Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme\ndecidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal\nFederal.\n10. Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO\nBANCO DO BRASIL S.A. não provido. Agravo em recurso especial de\nJOANA DARC VELLOSO GARCIA conhecido para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e negar-lhe provimento. Recurso especial do BANCO\nDO BRASIL S.A. não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2ce67b6e1fdb0d17175ac1dc2250d92d1c2b377a4b86840ec5fb2435b4e01c9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"efd114d3b8c632525bf4c9417feb55ad414aeb6972c3af631ef0bd1e3c3fdd62","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
