# Registro público: STJ — 187210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00f37d019aa08b18b791caf70c7cc614e76178b340cf942777968996cfa9ef70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0b4f3403-9826-4461-80cf-48eec6c92c93/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825937
- **Número de registro na fonte:** 202200936796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CEF. DEMANDA
AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 (26/11/2010).
DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento adotado, pelo Supremo Tribunal Federal,
no RE 827.996, deve haver o deslocamento para a Justiça Federal das
demandas ajuizadas após a entrada em vigor da MP 513/2010
(26/11/2010), em caso de solicitação de participação da CEF, por
qualquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando
seu interesse.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CEF. DEMANDA
AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 (26/11/2010).
DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996. INCIDÊNCIA.
1. Consoante o entendimento adotado, pelo Supremo Tribunal Federal,
no RE 827.996, deve haver o deslocamento para a Justiça Federal das
demandas ajuizadas após a entrada em vigor da MP 513/2010
(26/11/2010), em caso de solicitação de participação da CEF, por
qualquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando
seu interesse.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 00f37d019aa08b18b791caf70c7cc614e76178b340cf942777968996cfa9ef70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 00f37d019aa08b18b791caf70c7cc614e76178b340cf942777968996cfa9ef70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

