{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118745,"origem":"stj","sha256_origem":"79e91a7ffaa06c475cb8515357c5632b4c3f7a2bbdfb2ca19bb84545564d12f1","registro_original":{"id_fonte":"939879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992555","numero_registro":"202200803781","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO\nCOMPULSÓRIA. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº\n971/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME.\nPROPORÇÃO. DECAIMENTO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.\n1. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a\nconstrutora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas\npara o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada\npara a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.\nPrecedentes.\n2. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais e,\nconsequentemente, a adequação da proporção dos honorários\nadvocatícios ao decaimento de cada parte, é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.\n3. Pela alínea \"c\" do permissivo constitucional, o dissídio\njurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos\n1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d4085b99c8c83d81274a9872148142964737c1786ef887c504f7e1fe9f193e8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
