{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118749,"origem":"stj","sha256_origem":"c44b0e6eb5bb123fd18edfa1bc34f8cb48a663a483a0d4ee9fb6420d43e53a03","registro_original":{"id_fonte":"939883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003329","numero_registro":"202201452754","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO\nDE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PROVAS\nDOCUMENTAIS E PERICIAS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER\nPROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de\nfundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua\ndecisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com\na aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não\nno sentido pretendido pela parte.\n2. Os artigos 342 e 1.014 do CPC não foram alegados nas razões dos\naclaratórios opostos na origem o que faz incidir o disposto na\nSúmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.\n3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão\nrecorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nconforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.\n4. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, por não se\nverificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso,\ntorna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de\nmá-fé.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"95eec089511a976a93f050d3cfdce10280ef9f152be99521ddb166ff1280019a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
