# Registro público: STJ — 2004337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87c2f3a8ec38cf7ef5f94724bdb86384d3151d56b928a6353398d9b74cfdf787

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO
JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à
Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao
deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua
apreciação.
- **Item 2 (texto oficial):** O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas
nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica
violação do art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos
declaratórios.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO
JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETONO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à
Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao
deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua
apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas
nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica
violação do art. 1.022 do CPC.
3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos
declaratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
