{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118754,"origem":"stj","sha256_origem":"fe90f96b94d71c8f5b9574424e1f3d4dbabb48275aed1d0314f8ceae6177bee7","registro_original":{"id_fonte":"939888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024565","numero_registro":"202202795853","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO. VERBAS RECONHECIDAS. RESERVA\nMATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA\nPATROCINADORA. JURISPRUDÊNCIA.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. A matéria em discussão relativa à pretensão de compensação não\nestá prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em\ndeclaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.\n3. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito\n(contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante,\npossui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência\ncomplementar. Precedentes.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a9236eade1d70ae77dd4c9595fadfdbe3b22e74d987865d9284afb5b8975a84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
