# Registro público: STJ — 2050324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cf0672f0f3deaa97ba939666c6309e49617d0e3d522ec571d016bcea08aa9a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939891
- **Número de registro na fonte:** 202300305285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE.
VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA
FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de
Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o
patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente
impenhoráveis.
- **Item 2 (texto oficial):** A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta)
salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo
Civil,  estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas,
nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que
os valores constritos constituem reserva financeira destinada a
prover a subsistência sua e de sua família.
- **Item 3 (texto oficial):** Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em
aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e
provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE.
VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA
FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE.
1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de
Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o
patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente
impenhoráveis.
2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta)
salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo
Civil,  estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas,
nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que
os valores constritos constituem reserva financeira destinada a
prover a subsistência sua e de sua família.
3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em
aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e
provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.050.324 do STJ: execução extrajudicial e conta corrente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2050324/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. 3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939891, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.050.324, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conta, corrente, execucao, extrajudicial, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 362b4fc6f6e228d6d70757cf0dfc2b7ab9972368b84a37235bd98d33b087c791
- **SHA-256 do registro documental:** 1cf0672f0f3deaa97ba939666c6309e49617d0e3d522ec571d016bcea08aa9a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2050324%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2050324 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1cf0672f0f3deaa97ba939666c6309e49617d0e3d522ec571d016bcea08aa9a3
- **SHA-256 do comentário:** 09d87b81101acfba36da0a53caf5868967bec9cf5e068736f5f9cf8b1b3ed5d7
