{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118764,"origem":"stj","sha256_origem":"58f00c208049729ceda7bb778059af2dd1b62c33265925b28bf296da7a07a5cf","registro_original":{"id_fonte":"939898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088734","numero_registro":"202302698892","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO\nDE PROPRIETÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.\n2. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do\nCódigo de Processo Civil tem natureza restrita, voltada à adequação\ndo acórdão ao precedente vinculante, sem reabertura ampla das\nmatérias já decididas. Precedente.\n3. A alteração do resultado do julgamento, quando decorrente da\naplicação direta e lógica da tese fixada em repercussão geral, não\nviola os arts. 494, 1.040, inciso II, e 1.041 do Código de Processo\nCivil.\n4. No caso, a Corte local limitou-se à adequação ao precedente,\nresultando no provimento da apelação e na improcedência da demanda\ninicial.\n5. Pela alínea \"c\" do permissivo constitucional, o dissídio\njurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos\n1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"606c75b2af8fdd212c511a5e4a8101764d3450476878a03f6a44ecaa4bb19866","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
