# Registro público: STJ — 2096551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf1fc5bf84ae028713a2c9ee4947e4ccbca7586971c22a773ae1950c970e08fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939899
- **Número de registro na fonte:** 202303302490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA DO
ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível a
aplicação da aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de
Processo Civil de 1973 em execução provisória de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assentou-se no sentido de que tratando-se de cumprimento provisório
do julgado não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA DO
ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível a
aplicação da aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de
Processo Civil de 1973 em execução provisória de sentença.
2. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assentou-se no sentido de que tratando-se de cumprimento provisório
do julgado não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973.
Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096551 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cf1fc5bf84ae028713a2c9ee4947e4ccbca7586971c22a773ae1950c970e08fc
- **SHA-256 do comentário:** 8d38ce018bbc75790f955bb8c3b397c8cdc8b182c214497ea19eb17ea006fc7d
