{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118775,"origem":"stj","sha256_origem":"b46d68657a62e34514feacfa2989575dc83bf321ed1b7777be51310890fb1239","registro_original":{"id_fonte":"939909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209327","numero_registro":"202501415220","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nPLANO DE SAÚDE.  NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO.\nREGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO\nCONTINUADO. PRAZO INDEFINIDO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE\nDE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.\n1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários\nadvocatícios de sucumbência em demanda que envolve obrigação de\nfazer decorrente da negativa de cobertura pelo plano de saúde de\ntratamento continuado, por prazo indefinido.\n2. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que\nos honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%\n(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,\ndo proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.\n3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque é possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o\nvalor atualizado da causa quando não for possível mensurar o\nproveito econômico obtido, como nos casos em que a cobertura\nindevidamente negada abrange tratamentos continuados, por prazo\nindefinido. Precedentes.\n4 . Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3c033f200b8f9051676e35b73e1f7ff4f048cefd3debdba7520056f69e5d2680","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b46d68657a62e34514feacfa2989575dc83bf321ed1b7777be51310890fb1239","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
