# Registro público: STJ — 2230875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d6993895e0044bd9e45e184c5fe973a31f2474fdc104984e518e5fe44b862f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939914
- **Número de registro na fonte:** 202503272038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO
INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ,
havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo
aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários
advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, §
2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida.
Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser
utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a
20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado
arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e,
não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele
inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de
acordo com o valor da causa. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e
declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a
base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO
INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ,
havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem
ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo
aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes.
2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários
advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, §
2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida.
Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser
utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a
20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado
arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e,
não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele
inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de
acordo com o valor da causa. Precedente.
3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e
declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a
base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.230.875 do STJ: ação declaratória e pedido indenizatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2230875/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O ponto decisório é a remuneração sucumbencial quando uma mesma ação obtém acolhimento de pretensões declaratória e condenatória. A declaração de inexistência de débito e a indenização são tratadas como pretensões autônomas, cuja cumulação própria e simples exige bases honorárias correspondentes. A ementa associa a cada base a faixa de 10% a 20%, sem revelar os valores envolvidos ou fixar no texto um percentual individual para cada pedido. A autonomia dos resultados é, portanto, relevante para o cálculo, mesmo havendo um único processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Pretensões autônomas e bases de cálculo dos honorários sucumbenciais

- **Âncoras documentais:** declaratoria, indenizatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 720fcdca07fc88aaf01b4b52a47a8497868e96b297ba7bf161074272250919c4
- **SHA-256 do registro documental:** 3d6993895e0044bd9e45e184c5fe973a31f2474fdc104984e518e5fe44b862f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2230875%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230875 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d6993895e0044bd9e45e184c5fe973a31f2474fdc104984e518e5fe44b862f6
- **SHA-256 do comentário:** ce79835124b131ad152bd56ff1c516c6708bd6f35123d51aa60a255939c24c94
