# Registro público: STJ — 2238088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** add67f13d27f2e99e4e0b422cfb2cd948b5b755a93c6cc5a69f909340dee6738

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939920
- **Número de registro na fonte:** 202503871783
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ARTIGO
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo,
firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito
do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o
cabimento do agravo de instrumento.
- **Item 3 (texto oficial):** A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não se trata de
mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
votação unânime.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ARTIGO
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo,
firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. A decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito
do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o
cabimento do agravo de instrumento.
3. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não se trata de
mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
votação unânime.
4. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.238.088 do STJ: deferimento de prova pericial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238088/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.238.088 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de deferimento de prova pericial e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** deferimento, pericial
- **SHA-256 do HTML autoral:** f912399c830cca2011ef44eada0531a5b2eb734abb681f59ffb14c92c7098636
- **SHA-256 do registro documental:** add67f13d27f2e99e4e0b422cfb2cd948b5b755a93c6cc5a69f909340dee6738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238088%2F)

### [REsp 2.242.573 do STJ: taxatividade mitigada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2242573/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.242.573 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de taxatividade mitigada e ausência de urgência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.573 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mitigada, taxatividade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 532a3c4b8b00cf8b14e8478bd64f6db2988ba6ab3ccf2d4963420fe4576c4c9d
- **SHA-256 do registro documental:** add67f13d27f2e99e4e0b422cfb2cd948b5b755a93c6cc5a69f909340dee6738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2242573%2F)

