{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11879,"origem":"stj","sha256_origem":"072aaa781362e8808303e96aaf379ed502842974d7c9e4049a3eecf44c6718c5","registro_original":{"id_fonte":"000826163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005977","numero_registro":"202103539661","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.\nCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA\nPREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL.\nPOLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.\nCARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.\n1- Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete\nem 26/04/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) os recorridos podem\nser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos\ndecorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora; b) são\naplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos\nmorais fundada em dano ambiental; e c) a inversão do ônus da prova\ndeterminada deve ser mantida.\n3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos\nprincípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual,\npara julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de\nmultiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de\ndireito.\n4- A causa de pedir da presente ação encontra-se fundada em questão\neminentemente privada, inexistindo discussão acerca de eventual\nresponsabilidade do Estado, tampouco pedido de restauração do\npróprio meio ambiente, motivo pelo qual esta Segunda Seção é\ncompetente para apreciação do presente processo.\n5- No que diz respeito às teses segundo as quais (a) estaria\ncaracterizado o uso predatório do sistema de justiça; (b) não se\naplicaria o CDC em ação compensatória por danos morais fundada em\ndano ambiental e (b) o princípio do poluidor-pagador e a\nresponsabilidade objetiva não justificariam a inversão do ônus da\nprova, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se\nvislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a\napreciação das teses recursais apresentadas, sob pena de supressão\nde instâncias.\n6- Verificar, na hipótese concreta, se foram devidamente comprovados\no dano ambiental ou a dúvida científica, demandaria o revolvimento\nde fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em\nvirtude da incidência da Súmula 7 do STJ.\n7- Ao contrário que sustenta a parte recorrente, não lhe foi imposto\no dever de produzir prova impossível, tese que, ademais, sequer\nencontra-se prequestionada.\n8- Na hipótese dos autos, extrai-se da causa de pedir que a\nrecorrente, em sua unidade industrial no município de Passo\nFundo/RS, desenvolve atividade empresarial que causa poluição\natmosférica com a produção de ruído intenso, emissão de fuligem,\ngases, materiais particulados e odores fétidos, tendo ocorrido,\ninclusive, vazamento de amônia. O mencionado ambiente insalubre\nperduraria por anos, causando, entre outros sintomas, hipoxemia\ndecorrente de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes\ndores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia,\nvômito e mal-estar.\n9- Tratando-se de danos individuais decorrentes do exercício de\natividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos\npara comercialização, é possível, em virtude da caracterização do\nacidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por\nequiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de\nDefesa do Consumidor.\n10- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que manteve\na inversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira\ninstância, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas o que é\nvedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.\n11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria\nIsabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura\nRibeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0b4f3403-9826-4461-80cf-48eec6c92c93/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2b4ec5a2caa505d6855b9ffc0e76bd96a43d37dae26ad10658cfa28b26b532ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
