{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118792,"origem":"stj","sha256_origem":"5e07a85423e9f33f7a95dc69dfd6007fab51574432f308dfae0f1a4b031f1bea","registro_original":{"id_fonte":"939926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945066","numero_registro":"202101907531","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVI. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO\nAGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL.\n1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os\nfundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de\nmodo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob\npena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de\nProcesso Civil).\n2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para\nafastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de\nforma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte\nSuperior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso\ndos autos.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOR. PREVINDENCIÁRIO E PROCESSUAL\nCIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO.\nMULTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RESERVA\nMATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DO ASSISTIDO. CONFORMIDADE\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\nSúmula nº 284/STF, aplicada por analogia.\n5. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de\nbenefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos\nparticipantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº\n108/2001).\nRECURSO ESPECIAL. PATROCINADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PATROCINADORA.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº\n1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. MULTA DO\nARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.\n6. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao\nrejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,\nficando patente o intuito infringente da irresignação.\n7. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no\ncálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição\nde 5 (cinco) anos.\n8. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que foi demandado\npara responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da\nreserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de\naposentadoria do participante/assistido, segundo as regras\nestabelecidas no contrato previdenciário.\n9. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no\nsentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o\nprocessamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de\nprevidência com o propósito de obter complementação de\naposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme\ndecidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal\nFederal.\n10. Os embargos de declaração manifestados com o notório propósito\nde prequestionamento não têm caráter protelatório, o que impõe o\nafastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de\nProcesso Civil, nos termos da Súmula nº 98/STJ.\n11. Agravo em recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS\nFUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. não conhecido. Agravo em\nrecurso especial de SILVIO LUIZ BEMFICA RUBIN conhecido para\nconhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.\nRecurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9a6d21284e9541e965ca7d48705a9c1dc5acf3d23a0f55d63efbe66ead04edca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
