{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118795,"origem":"stj","sha256_origem":"ccf19c82129f4cfc24bfaf9b2e9b65b7ba68a5d174b8079feb430c70dd53348c","registro_original":{"id_fonte":"939929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018639","numero_registro":"202202467961","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME\nDE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem\nimporta negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como\nviolados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o\ndisposto na Súmula nº 282/STF.\n3. A insurgência da recorrente envolve, em verdade, não a análise de\nofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de\nreinterpretação do conjunto de pretensões e do alcance da causa de\npedir e de seus contornos, o que não se coaduna com a via estreita\ndo recurso especial, cuja competência constitucional se restringe ao\nexame de ofensa à legislação federal.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7c31ca4d6a7ce958acdb00910a862a742b23a472fde0a5dda03146e76b02cc4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
