{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118796,"origem":"stj","sha256_origem":"a0cd481038b5ddf014547a196fadec28509b847db5bb9182b22b234ee1840e3b","registro_original":{"id_fonte":"939930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024121","numero_registro":"202202764550","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRAZO\nPRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART.\n1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.\n1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de\nnulidade por deficiência de fundamentação, o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nconhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).\n3. Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967, é de um ano o\nprazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das\nações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias\nou danos à carga a ser transportada por via d'água nos portos\nbrasileiros. Precedentes.\n4. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela\nalínea \"a\" como pela alínea \"c\" do permissivo constitucional.\n5. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de\ndeclaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art.\n1.026 do Código de Processo Civil. Precedentes.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"16e1e099245c960e3c9f6b49f795525458115cf8f20f65c1d4c16dedf3b426ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a0cd481038b5ddf014547a196fadec28509b847db5bb9182b22b234ee1840e3b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
