{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118799,"origem":"stj","sha256_origem":"59e7d2f174341300c13944a0bd497d0b4ac58e1af5aecfcffc18037b091bdff4","registro_original":{"id_fonte":"939933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040122","numero_registro":"202203686586","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nVIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.\nPRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nSÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO.\nARTIGO 1.040, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO.\n1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a\nanálise da interpretação da legislação federal (art. 105, III, \"a\",\nda Constituição Federal), motivo pelo qual se revela inviável\ninvocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais,\npois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo\nTribunal Federal.\n2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os\nprincípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito\nBrasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa\njulgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não\npodem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza\nconstitucional.\n3. Relativamente à divergência jurisprudencial, as razões de recurso\nespecial não indicaram qual dispositivo legal teria sido malferido,\ncom a consequente demonstração da divergência de interpretação à\nlegislação infraconstitucional. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº\n284/STF.\n4. O Tribunal de origem exerceu juízo de retratação (art. 1.040, II,\ndo CPC) a fim de aplicar o Tema nº 1.011/STF ao caso. A\nsubstituição do acórdão originário ocasionou a perda de objeto do\nrecurso especial então interposto.\n5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.\n6. Recurso especial prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"413a10050b5d428b11948b4fa1cd603820d6090646b708482cb6040e2c09513f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
