# Registro público: STJ — 2040122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59e7d2f174341300c13944a0bd497d0b4ac58e1af5aecfcffc18037b091bdff4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939933
- **Número de registro na fonte:** 202203686586
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal (art. 105, III, "a",
da Constituição Federal), motivo pelo qual se revela inviável
invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais,
pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os
princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não
podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente à divergência jurisprudencial, as razões de recurso
especial não indicaram qual dispositivo legal teria sido malferido,
com a consequente demonstração da divergência de interpretação à
legislação infraconstitucional. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem exerceu juízo de retratação (art. 1.040, II,
do CPC) a fim de aplicar o Tema nº 1.011/STF ao caso. A
substituição do acórdão originário ocasionou a perda de objeto do
recurso especial então interposto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial prejudicado.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal (art. 105, III, "a",
da Constituição Federal), motivo pelo qual se revela inviável
invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais,
pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os
princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não
podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza
constitucional.
3. Relativamente à divergência jurisprudencial, as razões de recurso
especial não indicaram qual dispositivo legal teria sido malferido,
com a consequente demonstração da divergência de interpretação à
legislação infraconstitucional. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
4. O Tribunal de origem exerceu juízo de retratação (art. 1.040, II,
do CPC) a fim de aplicar o Tema nº 1.011/STF ao caso. A
substituição do acórdão originário ocasionou a perda de objeto do
recurso especial então interposto.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
6. Recurso especial prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2040122 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59e7d2f174341300c13944a0bd497d0b4ac58e1af5aecfcffc18037b091bdff4
- **SHA-256 do comentário:** c210e732a39a88a105e5250b7bda0fa5aff67c12f77e0167f0ac846bd6957681
