{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11880,"origem":"stj","sha256_origem":"557fddc75d640058cc89ad087cd3312f0d1859dbf1ce23b9373c074d29a2872e","registro_original":{"id_fonte":"000826243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl na PET na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"8668","numero_registro":"201200905150","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NA\nRECLAMAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HIPÓTESES DE\nCABIMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. ART. 1.022 DO\nNCPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.\nIMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Estes embargos de declaração foram interpostos contra decisão\npublicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos\ntermos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do\nSTJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento\nno CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\n2. Ao tempo do julgamento da questão de ordem suscitada por NEILTON,\nem 15/10/2013, estava em vigor o CPC/73 que, diferentemente do\nCPC/15 (art. 989, III), não disciplinava o procedimento da\nreclamação, regida apenas pela Lei nº 8.038/90.\n3. O entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência da\népoca era no sentido de ser facultativa a presença da parte na\nreclamação. Falta de intimação/citação da parte beneficiária para\nimpugnar a reclamação não caracterizou violação do contraditório e\nda ampla defesa. Ausência de omissão no julgado quanto a questão.\n4. Incorrência de prejuízo à defesa do embargante que, ademais, era\nrepresentante legal da empresa RIO NEGRO, a qual ofertou impugnação\nà reclamação.\n5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou\nà rediscussão do julgado, que negou provimento à questão de ordem.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0b4f3403-9826-4461-80cf-48eec6c92c93/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3ee3dd04bd7706fede5aaf07a0b01c4d6128a8f1bb60b53359574dc9fefe1248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
