# Registro público: STJ — 8668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 557fddc75d640058cc89ad087cd3312f0d1859dbf1ce23b9373c074d29a2872e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/0b4f3403-9826-4461-80cf-48eec6c92c93/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826243
- **Número de registro na fonte:** 201200905150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NA
RECLAMAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HIPÓTESES DE
CABIMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. ART. 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estes embargos de declaração foram interpostos contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao tempo do julgamento da questão de ordem suscitada por NEILTON,
em 15/10/2013, estava em vigor o CPC/73 que, diferentemente do
CPC/15 (art. 989, III), não disciplinava o procedimento da
reclamação, regida apenas pela Lei nº 8.038/90.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência da
época era no sentido de ser facultativa a presença da parte na
reclamação. Falta de intimação/citação da parte beneficiária para
impugnar a reclamação não caracterizou violação do contraditório e
da ampla defesa. Ausência de omissão no julgado quanto a questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Incorrência de prejuízo à defesa do embargante que, ademais, era
representante legal da empresa RIO NEGRO, a qual ofertou impugnação
à reclamação.
- **Item 5 (texto oficial):** Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado, que negou provimento à questão de ordem.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NA
RECLAMAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HIPÓTESES DE
CABIMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. ART. 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Estes embargos de declaração foram interpostos contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Ao tempo do julgamento da questão de ordem suscitada por NEILTON,
em 15/10/2013, estava em vigor o CPC/73 que, diferentemente do
CPC/15 (art. 989, III), não disciplinava o procedimento da
reclamação, regida apenas pela Lei nº 8.038/90.
3. O entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência da
época era no sentido de ser facultativa a presença da parte na
reclamação. Falta de intimação/citação da parte beneficiária para
impugnar a reclamação não caracterizou violação do contraditório e
da ampla defesa. Ausência de omissão no julgado quanto a questão.
4. Incorrência de prejuízo à defesa do embargante que, ademais, era
representante legal da empresa RIO NEGRO, a qual ofertou impugnação
à reclamação.
5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado, que negou provimento à questão de ordem.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 557fddc75d640058cc89ad087cd3312f0d1859dbf1ce23b9373c074d29a2872e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

