{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118809,"origem":"stj","sha256_origem":"2d32d4bdff27163af6627db23db1f8b302509889fde6ab1ea80fff6c054ba138","registro_original":{"id_fonte":"939943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116843","numero_registro":"202304613707","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM REPARAÇÃO\nCIVIL. FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO\nDOS SERVIÇOS. SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede seu conhecimento. Apesar de opostos embargos de\ndeclaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não\nindicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil\nnas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.\n3. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que os\nprincípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão\nracional autorizam o julgador a determinar as provas que repute\nnecessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas\nconsideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.\n4. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos\nautos, compreendeu que não houve falha na prestação do serviço do\nbanco, mas fortuito externo, o que afasta a indenização a título de\ndanos materiais e morais.\n5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da\nalegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de\nsimilitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma\nindicado.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d25140cb1861d70dc607a4dc12fbd8b222a63ae201f0384406a363db37b19d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
