# Registro público: STJ — 2116843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/118809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d32d4bdff27163af6627db23db1f8b302509889fde6ab1ea80fff6c054ba138

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939943
- **Número de registro na fonte:** 202304613707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM REPARAÇÃO
CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede seu conhecimento. Apesar de opostos embargos de
declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não
indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que os
princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute
necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas
consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos
autos, compreendeu que não houve falha na prestação do serviço do
banco, mas fortuito externo, o que afasta a indenização a título de
danos materiais e morais.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da
alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
indicado.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM REPARAÇÃO
CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede seu conhecimento. Apesar de opostos embargos de
declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não
indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que os
princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute
necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas
consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
4. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos
autos, compreendeu que não houve falha na prestação do serviço do
banco, mas fortuito externo, o que afasta a indenização a título de
danos materiais e morais.
5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da
alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
indicado.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
