{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118813,"origem":"stj","sha256_origem":"fb3b3948c274c65bd413cffbef7b67945e1300ca67057d8f94e1fbd46e21bbc5","registro_original":{"id_fonte":"939947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170845","numero_registro":"202403523338","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PADRÃO MONETÁRIO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ERRO DE CÁLCULO. AFASTAMENTO.\nCOISA JULGADA.  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nNº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve\ndecisão de primeiro grau no cumprimento de sentença, afastando a\nalegação de erro de cálculo e reconhecendo a preclusão da matéria em\nrazão da coisa julgada.\n2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n4. O acórdão recorrido afastou a alegação de erro de cálculo,\nconsiderando que os cálculos foram realizados com base em dados\nextraídos de registros imobiliários, conforme determinação judicial\ntransitada em julgado, e não nas cédulas de crédito rural.\n5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\ndemandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula nº 7/STJ.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a36144221184ad53ce2ff2a5b483c0eb4b656719cd9adc4363b205de594eda4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
