{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11882,"origem":"stj","sha256_origem":"3cf58f6fd633d377a4132157f418c80bb7bb06e30c5f1b874e81e83ed2010a9d","registro_original":{"id_fonte":"000823631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848507","numero_registro":"201903416269","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTAGEM\nDE PRAZO PARA REVALIDAÇÃO DE PROPOSTA.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. À luz do art. 110 da Lei n. 8.666/1993, a regra de contagem do\nprazo em dias consecutivos, com exclusão do dia do início e inclusão\ndo dia do vencimento, deve ser observada na hipótese em que não há,\nna lei ou no edital, regra em sentido contrário. Precedentes.\n3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a\norientação deste Tribunal Superior e não há como se proceder à sua\nrevisão sem reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 5,\n7 e 83 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art110","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art64_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00064 PAR:00003 ART:00110","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - CONTAGEM DE PRAZO)\n   STJ - <<REsp 193849>>-SP,\n         <<MS 6049>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1548744>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2986ccbb8dc69d6a87ec5d837431425336b6e584ee95dfe2eef4ffd3124ad29d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
