{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11883,"origem":"stj","sha256_origem":"dbd1a36b51036796e3d35773e8fbefa93b489f59ae987c5062eb70904634a4ae","registro_original":{"id_fonte":"000823632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957157","numero_registro":"202101177330","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nARTS. 525, §12, DO CPC/2015 E 278, §1º, DA LEI 6404/1976. NÃO\nIMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.\nQUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA DE\nFATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1022 do CPC/2015 quando\no recorrente não apresenta qualquer argumento a ensejar a\napreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a\nSúmula 284/STF.\n3. No tocante aos arts. 525, §12, do CPC/2015 e 278, §1º, da Lei\n6404/1976, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da\ndecisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da\nSúmula 182/STJ.\n4. O colegiado regional concluiu no sentido da existência de\ncláusulas nos próprios Termos de Constituição de Consórcios\nestabelecendo que competia à recorrente, e não aos consórcios dos\nquais participou, a obrigação de recolher e declarar os tributos\ndevidos, bem como apontou a apuração em processo a dministrativo de\ndiscrepância entre os valores dos recolhimentos efetuados pelos\nconsórcios e os decorrentes da aplicação dos percentuais de\nparticipação da recorrente. Nesse contexto, a revisão a que chegou o\nTribunal de origem sobre a questão ? em contraponto às alegações\nrecursais ? demanda a análise e interpretação das cláusulas do\nconsórcio em discussão e o reexame dos fatos e provas constantes nos\nautos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelas Súmulas\n5/STJ e 7/STJ.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1c55650305137eb73263af7b40328aa66d22842ce0d578aa87ba113c03c67ba7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
