# Registro público: STJ — 1957157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbd1a36b51036796e3d35773e8fbefa93b489f59ae987c5062eb70904634a4ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ARTS. 525, §12, DO CPC/2015 E 278, §1º, DA LEI 6404/1976. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA DE
FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da suposta afronta ao art. 1022 do CPC/2015 quando
o recorrente não apresenta qualquer argumento a ensejar a
apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante aos arts. 525, §12, do CPC/2015 e 278, §1º, da Lei
6404/1976, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O colegiado regional concluiu no sentido da existência de
cláusulas nos próprios Termos de Constituição de Consórcios
estabelecendo que competia à recorrente, e não aos consórcios dos
quais participou, a obrigação de recolher e declarar os tributos
devidos, bem como apontou a apuração em processo a dministrativo de
discrepância entre os valores dos recolhimentos efetuados pelos
consórcios e os decorrentes da aplicação dos percentuais de
participação da recorrente. Nesse contexto, a revisão a que chegou o
Tribunal de origem sobre a questão ? em contraponto às alegações
recursais ? demanda a análise e interpretação das cláusulas do
consórcio em discussão e o reexame dos fatos e provas constantes nos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelas Súmulas
5/STJ e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ARTS. 525, §12, DO CPC/2015 E 278, §1º, DA LEI 6404/1976. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA DE
FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1022 do CPC/2015 quando
o recorrente não apresenta qualquer argumento a ensejar a
apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
3. No tocante aos arts. 525, §12, do CPC/2015 e 278, §1º, da Lei
6404/1976, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 182/STJ.
4. O colegiado regional concluiu no sentido da existência de
cláusulas nos próprios Termos de Constituição de Consórcios
estabelecendo que competia à recorrente, e não aos consórcios dos
quais participou, a obrigação de recolher e declarar os tributos
devidos, bem como apontou a apuração em processo a dministrativo de
discrepância entre os valores dos recolhimentos efetuados pelos
consórcios e os decorrentes da aplicação dos percentuais de
participação da recorrente. Nesse contexto, a revisão a que chegou o
Tribunal de origem sobre a questão ? em contraponto às alegações
recursais ? demanda a análise e interpretação das cláusulas do
consórcio em discussão e o reexame dos fatos e provas constantes nos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelas Súmulas
5/STJ e 7/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
