# Registro público: STJ — 1976410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea8034ad7d109a26b81ec4a9719c9e33e095fcf63e0b0331386d06218162a7a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823633
- **Número de registro na fonte:** 202103877954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA EM
CONJUNTO COM AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
JUGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MONTANTES INDENIZATÓRIOS.
REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso do particular não pode ser conhecido, quanto à tese de
violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois, não havendo decisão
judicial a respeito do tema que a parte considera ter sido julgado
extra petita, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas
282, 283 e 284 do STF. No caso, o órgão julgador a quo não decidiu
tema estranho à lide, mas, apenas, manteve a recomendação para que o
Ministério Público avaliasse a adequação de tomar providências para
pedir a revisão da aposentadoria por invalidez.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à tese de violação dos arts. 944, 949, 950 e 953 do
Código Civil, o recurso também não pode ser conhecido, uma vez que a
pretensão de majorar os danos morais e de obtenção de danos
materiais dependem do reexame do acervo probatório, providência
inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7
do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA EM
CONJUNTO COM AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
JUGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MONTANTES INDENIZATÓRIOS.
REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O recurso do particular não pode ser conhecido, quanto à tese de
violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois, não havendo decisão
judicial a respeito do tema que a parte considera ter sido julgado
extra petita, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas
282, 283 e 284 do STF. No caso, o órgão julgador a quo não decidiu
tema estranho à lide, mas, apenas, manteve a recomendação para que o
Ministério Público avaliasse a adequação de tomar providências para
pedir a revisão da aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à tese de violação dos arts. 944, 949, 950 e 953 do
Código Civil, o recurso também não pode ser conhecido, uma vez que a
pretensão de majorar os danos morais e de obtenção de danos
materiais dependem do reexame do acervo probatório, providência
inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7
do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1950246>>-AC,
         <<AgInt no REsp 1946575>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1902306>>-RJ
(DANO MATERIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1849708>>-GO,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1803715>>-MA

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ea8034ad7d109a26b81ec4a9719c9e33e095fcf63e0b0331386d06218162a7a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1976410 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea8034ad7d109a26b81ec4a9719c9e33e095fcf63e0b0331386d06218162a7a2
- **SHA-256 do comentário:** 030372a124d92ac2164646a8ec0eeca7e33554259575ffb7422483aaa7f68c81
