# Registro público: STJ — 1944373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 579cedd63fdfb247586ab144b019eed00b1e5111d6713d907c8dbfdf49e8f47e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823636
- **Número de registro na fonte:** 202101812290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO.
SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em saber se o servidor
tem ou não direito ao gozo de férias ainda durante o respectivo
período aquisitivo, independentemente de implicar no gozo de dois
períodos de férias no mesmo ano.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção, nos autos do Recurso Especial n. 1.907.153/CE,
por unanimidade de votos, resolveu afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Possibilidade de o servidor que já usufruiu o
primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze)
meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil,
dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do
art. 77 da Lei 8.112/1990.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese de afetação de tema à sistemática dos recursos
repetitivos, faz-se necessário o sobrestamento de recursos que
tratam da mesma temática junto ao Tribunal de origem, a fim de
viabilizar o juízo de conformação, nos termos do artigo 1.040 do
CPC/2015. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos acolhidos, a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para aguardar o julgamento do recurso repetitivo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO.
SOBRESTAMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em saber se o servidor
tem ou não direito ao gozo de férias ainda durante o respectivo
período aquisitivo, independentemente de implicar no gozo de dois
períodos de férias no mesmo ano.
3. A Primeira Seção, nos autos do Recurso Especial n. 1.907.153/CE,
por unanimidade de votos, resolveu afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Possibilidade de o servidor que já usufruiu o
primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze)
meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil,
dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do
art. 77 da Lei 8.112/1990.
4. Na hipótese de afetação de tema à sistemática dos recursos
repetitivos, faz-se necessário o sobrestamento de recursos que
tratam da mesma temática junto ao Tribunal de origem, a fim de
viabilizar o juízo de conformação, nos termos do artigo 1.040 do
CPC/2015. Precedentes.
5. Embargos acolhidos, a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para aguardar o julgamento do recurso repetitivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA REPETITIVA - SOBRESTAMENTO  DO  FEITO -  EMBARGOS  DE
DECLARAÇÃO - DEVOLUÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1892171>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1944373 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 579cedd63fdfb247586ab144b019eed00b1e5111d6713d907c8dbfdf49e8f47e
- **SHA-256 do comentário:** f422e8fe8cac97aedae4a354834e11560e27c6460c5397017b220ff9afd195a2
