{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118874,"origem":"stj","sha256_origem":"b2f48bb8bb33ccf52bd4d76862225622f7b8501601f96dcb53e94eedd47d9154","registro_original":{"id_fonte":"940009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235294","numero_registro":"202503703390","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE DÉBITO.  LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE\nDOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM,\nCOIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nREANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 6º E 14 DO CDC.\nINCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de\nlitigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com\nobservância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a\nemenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e\na autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição\ndo ônus da prova.\n2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de\nlitigância abusiva, a exigência judicial de documentos adicionais,\ncomo extratos bancários, procuração com firma reconhecida,\ncomprovante de endereço atualizado e depósito judicial, é legítima\ndemandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre,\nsem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a\ndemonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não\nsupre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial.\nAplicação, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6f5d641bb81f131fc9ae993fe7e0c861089aa363d19cf5dce16d9001167546e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b2f48bb8bb33ccf52bd4d76862225622f7b8501601f96dcb53e94eedd47d9154","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
