{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11889,"origem":"stj","sha256_origem":"6598ffe09263f917a29b3c7fa5a60bb07dafa4311f845d7cc84cc144bab13129","registro_original":{"id_fonte":"000823717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992472","numero_registro":"202200801748","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE\nDO CPC/2015. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÕES VENCIDAS.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO RESP N. 1.495.146/MG (TEMA 905),\nJULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.\n1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos\nos requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. Ratifica-se, nas condenações judiciais de natureza\nprevidenciária, deve ser aplicado o que estabelece o item 3.2 do\nacórdão paradigma firmado no REsp 1.495.146/MG - Tema 905, de forma\nque, no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que\nincluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, deverá ser aplicado o INPC\na título de correção monetária, índice que deverá ser mantido mesmo\napós a vigência da Lei n. 11.960/2009.\n3. A decisão recorrida está em sintonia com o atual entendimento do\nSTJ, motivo pelo qual não merece ser acolhida a postulação.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011430 ANO:2006","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:0041A","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(UTILIZAÇÃO DO INPC COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA\nDOS VALORES EM ATRASO A PARTIR DA LEI 11.430/2006 ATÉ 29/6/2009)\n   STJ - {{RESP 2008228}}-SP,\n         {{RESP 2003593}},\n         {{REsp 2008176}}-SP,\n         <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"618d40b6133035dd3d7c042aac9080b5c5034ea146ae3c017f8d8d3a31703f0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
