# Registro público: STJ — 1992472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6598ffe09263f917a29b3c7fa5a60bb07dafa4311f845d7cc84cc144bab13129

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE
DO CPC/2015. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO RESP N. 1.495.146/MG (TEMA 905),
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ratifica-se, nas condenações judiciais de natureza
previdenciária, deve ser aplicado o que estabelece o item 3.2 do
acórdão paradigma firmado no REsp 1.495.146/MG - Tema 905, de forma
que, no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, deverá ser aplicado o INPC
a título de correção monetária, índice que deverá ser mantido mesmo
após a vigência da Lei n. 11.960/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão recorrida está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, motivo pelo qual não merece ser acolhida a postulação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE
DO CPC/2015. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO RESP N. 1.495.146/MG (TEMA 905),
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Ratifica-se, nas condenações judiciais de natureza
previdenciária, deve ser aplicado o que estabelece o item 3.2 do
acórdão paradigma firmado no REsp 1.495.146/MG - Tema 905, de forma
que, no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, deverá ser aplicado o INPC
a título de correção monetária, índice que deverá ser mantido mesmo
após a vigência da Lei n. 11.960/2009.
3. A decisão recorrida está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, motivo pelo qual não merece ser acolhida a postulação.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UTILIZAÇÃO DO INPC COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
DOS VALORES EM ATRASO A PARTIR DA LEI 11.430/2006 ATÉ 29/6/2009)
   STJ - {{RESP 2008228}}-SP,
         {{RESP 2003593}},
         {{REsp 2008176}}-SP,
         <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011430 ANO:2006
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:0041A
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-26%3B11430)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2100291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55957/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2430361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58800/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2054554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49834/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6598ffe09263f917a29b3c7fa5a60bb07dafa4311f845d7cc84cc144bab13129
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

