{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":118902,"origem":"stj","sha256_origem":"e81eb946f18c0482d6a606a394fdd78b1aa0b84c76a6d07a620ff81c5600fe7d","registro_original":{"id_fonte":"940037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158583","numero_registro":"202402667216","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO\nCONCURSAL NÃO HABILITADO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE\nRECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a\nagravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido\nde expedição de ofícios para obstar constrições em bens das\nagravantes, sob o fundamento de que, encerrada a recuperação\njudicial, não caberia reconhecer a concursalidade dos créditos em\ncumprimento de sentença. O Tribunal de origem entendeu que um dos\ncréditos não foi incluído no plano e outros dois ainda são objeto de\ndiscussão em instâncias distintas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o crédito oriundo do\ncumprimento de sentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100, por ter\norigem anterior ao pedido de recuperação, está sujeito ao plano\naprovado, ainda que não tenha sido habilitado; (ii) se os demais\ncréditos, pendentes de análise por Tribunais diversos, podem ser\nconsiderados concursais neste feito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante\nda fundamentação suficiente e coerente apresentada pelo acórdão\nrecorrido, inexistindo omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt no\nAREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de\n20/3/2025).\n4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, todos os créditos\nconstituídos antes do pedido de recuperação judicial, inclusive\naqueles não habilitados, submetem-se aos efeitos do plano aprovado,\nnos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 (REsp n.\n2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/6/2023;\nAgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, DJe de 15/5/2024).\n5. A ausência de habilitação do crédito não afasta sua natureza\nconcursal, tampouco obsta sua submissão à novação legal decorrente\nda homologação do plano, sendo vedada sua execução autônoma em\ndesacordo com os parâmetros definidos no soerguimento.\n6. Em relação aos demais créditos mencionados, a ausência de\nesgotamento da instância ordinária e a pendência de julgamento por\noutros tribunais impedem sua análise por esta Corte, por se tratar\nde matéria não decidida na origem, atraindo o óbice da ausência de\nprequestionamento.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\nprovido para determinar que o crédito decorrente do cumprimento de\nsentença n.º 0033739-62.2017.8.26.0100 se submeta ao plano de\nrecuperação da recorrente, podendo ser exigido apenas nos seus\nestritos termos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela\nTeixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d8edde9921494ddd2cc5d1951cebe88a6c7a70ffc4a0dc08f80bf16b7efc613","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
